Regulamento Interno

 

 

Capítulo I

Da Denominação, sede, âmbito de acções a fins.

Artigo 1º.

Textos Alinhavados – Associação Juvenil das Artes do Espectáculo, tem carácter cultural e social. Situa-se na Rua da Junceira - Junceira, Freguesia de Santiago de Litém, Concelho de Pombal, Distrito de Leiria.

 

Artigo 2º.

Textos Alinhavados têm por objecto a realização de actividades culturais, na área do Teatro, Dança, Música e outros relacionados com as Artes do Espectáculo.

 

 

Capítulo II

Dos Associados.

 

Artigo 3º.

Podem ser associados todas as pessoas singulares.

 

Artigo 4º.

Haverá cinco categorias de sócios:

a) Fundadores: As pessoas singulares que conceberam a ideia da constituição da associação e assinaram a sua escritura;

b) Efectivos: As pessoas que se proponham colaborarem, na realização dos fins da associação, estando estes isentos do pagamento de quota mensal e jóia de inscrição, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;

c) Honorários: Aqueles que, através de serviços ou donativos dêem contribuição especialmente relevante para realização dos fins da instituição;

d) Beneméritos: As pessoas singulares ou colectivas que colaboram através de donativos com as actividades da associação mas que não intervêm directamente na concretização dos seus objectivos;

e) Contribuintes: Aqueles que se proponham colaborarem, nos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

 

Artigo 5º.

A qualidade de associado prova-se pela inscrição elaborada em livro próprio da associação.

 

Artigo 6º.

São Direitos dos Sócios:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do ponto três do artigo vinte e quatro

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que os requeiram por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

 

Artigo 7º.

São deveres dos Sócios:

a) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

b) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência para os cargos que forem eleitos;

d) Efectuar o devido pagamento das quotas estabelecidas pela Assembleia Geral.

 

Artigo 8º.

UM. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo sete, ficam sujeitos às seguintes sanções:

a)Repreensão;

b)Demissão.

DOIS. São demitidos os sócios que, por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.

TRÊS. A sanção prevista na alínea a) do número um é da competência da Direcção.

QUATRO. A aplicação da pena de demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

CINCO. A aplicação de qualquer sanção prevista na alínea b) do número um, só terá lugar depois da audiência do associado com a Direcção e os Sócios Efectivos.

 

Artigo 9º.

UM. Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo sexto, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

DOIS. Os associados efectivos, que tenham sido admitidos há menos de seis meses, não gozam dos direitos referidos na alínea b) e c) do artigo sexto, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito.

TRÊS. Não são elegíveis para corpos gerentes, os associados que, mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição, e que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

 

Artigo 10º.

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

 

Artigo 11º.

UM. Perdem a qualidade de associados:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as quotas durante um ano;

c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo oito.

DOIS. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

 

Artigo 12º.

O associado que, por qualquer motivo, deixe de pertencer à associação, não tem direito a reaver as quotizações já pagas, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

 

 

Capítulo III

Corpos Gerentes

Secção I

Disposições Gerais

 

Artigo 13º.

São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Concelho Fiscal.

 

Artigo 14º.

O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.

 

Artigo 15º.

UM. A duração do mandato dos titulares dos corpos gerentes é de três anos, devendo-se proceder á sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

 

DOIS. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

TRÊS. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

QUATRO. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até posse dos novos corpos gerentes.

 

Artigo 16º.

UM. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais, para o preenchimentos das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes a eleição.

DOIS. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

Artigo 17º.

UM. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder á sua substituição.

DOIS. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação.

TRÊS. O disposto nos números anteriores do artigo dezassete aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e Conselho Fiscal.

 

Artigo 18º.

UM. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos titulares.

DOIS. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Artigo 19º.

UM. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.

DOIS. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com a apresentação de declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem na acta respectiva.

 

Artigo 20º.

UM. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada a impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

DOIS. Cada sócio, não poderá representar mais que um associado.

TRÊS. É permitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto da Ordem de Trabalhos.

 

Artigo 21º.

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou quando respeitem às reuniões da Assembleia Geral pelos membros da respectiva Mesa de Assembleia.

 

 

Secção II

Assembleia Geral

 

Artigo 22º.

UM. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que tenham as quotas em ordem.

DOIS. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa de Assembleia, que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

TRÊS. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa de Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 23º.

Compete à Mesa de Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

 

Artigo 24º.

UM. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

DOIS. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro para eleição dos corpos gerentes;

b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do Relatório e Contas do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do Orçamento e Programa de Acção para o ano seguinte;

TRÊS. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 25º.

UM. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa de Assembleia, ou o seu substituto, nos termos do artigo anterior.

 

DOIS. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado no jornal da área da sede da associação e deverá ser afixado na sede ou noutros locais públicos, constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a Ordem de Trabalhos.

 

Artigo 26º.

UM. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.

DOIS. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir-se, se estiverem três quartos dos requerentes.

 

Artigo 27º.

UM. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

DOIS. No caso de dissolução, esta não terá lugar se pelo menos, o número de associados igual ao dobro dos membros dos cargos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação qualquer que seja o número de votos contra.

 

 

Secção III

Direcção

 

Artigo 28º.

UM. A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

DOIS. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se deram vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

TRÊS. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo actual Vice-Presidente e esse substituído por um suplente.

QUATRO. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

 

Artigo 29º.

Compete à Direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos de beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos de Fiscalização o Relatório e Contas de Gerência, bem como o Orçamento e o programa de Acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros;

d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;

e) Representar a associação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

 

Artigo 30º.

Compete ao Presidente da Direcção:

a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b)Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Representar a associação em juízo e fora dela;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Direcção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;

f) Aprovar a utilização de uma percentagem dos fundos da associação para o financiamento de produções artísticas.

 

Artigo 31º.

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 32º.

Compete ao secretário:

a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

 

Artigo 33º.

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da associação;

b) Promover a escrituração e todos os livros de receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;

d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

 

Artigo 34º.

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

 

Artigo 35º.

A Direcção reunirá sempre que julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente uma vez por mês.

 

Artigo 36º.

UM. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

DOIS. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro.

TRÊS. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

Secção IV

Conselho Fiscal

 

Artigo 37º.

UM. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.

DOIS. Haverá simultaneamente igual número de suplentes dos vogais que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

TRÊS. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

 

Artigo 38º.

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da associação sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus órgãos às reuniões do órgão executivo sempre que julgue conveniente;

c) Dar o parecer sobre o relatório, contas e orçamento e todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

 

Artigo 39º.

O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada trimestre.

 

Artigo 40º.

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimentos das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

 

Capítulo IV

Disposições Diversas

 

Artigo 41º.

São receitas da associação:

a) O produto das jóias e quotas dos associados;

b) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

c) Os subsídios do estado ou de organismos oficiais;

d) Os donativos e produto de festas ou subscrições;

e) Outras receitas.

 

Artigo 42º.

UM. No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre os destinos dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

DOIS. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

Artigo 43º.

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

O presente Regulamento Interno foi aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 14/04/2012

Santiago de Litém, 14 de Abril de 2012